quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Efeitos: "Ex Tunc" e "Ex Nunc"

                     - Efeitos:  "Ex Tunc" e "Ex Nunc"


Essa é uma das confusões mais comuns entre nós estudantes de Direito, dos concurseiros e também do cidadão que se depara com uma sentença. Mas afinal de contas, o que é Efeito "Ex Tunc" e Efeito "Ex Nunc"?

A explicação é mais simples que pensamos: ex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Ou melhor,  significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados.


Já o ex nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.Ou seja, significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.



Espero que tenham aprendido! 

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Absolutamente Incapazes x Relativamente Incapazes

Absolutamente Incapaz x Relativamente Incapazes

No nosso código civil atual, as pessoas são classificadas em absolutamente incapazes, relativamentes incapazes e absolutamente capazez.

Vamos começar pelos absolutamente incapazes, vem descrito no artigo 3° do Código Civil, são aquelas pessoas que, ainda não tem o desenvolvimento mental (sendo jurídico ou real) completo, mas essas pessoas podem ter obrigações e direitos, e são representadas nos seus atos de vida civil. Simplificando, seus direitos e deveres são exercidos por terceiros, sempre indicado por lei (pais) ou mesmo pela justiça ( tutor ou curador).

Veja o artigo 3° na íntegra:

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

A idade é sem dúvida o fator principal e mais comum que define a capacidade, total ou em parte, das pessoas físicas. Assim, antes dos 16 anos, a pessoa é considerada incapaz de exercer seus atos civis (contratos, testamento, obrigações, entre outros).

Legalmente, ela não tem o discernimento necessário para fazer suas escolhas na vida civil. Podemos chamar isso de ficção jurídica, ou seja, algo criado pela lei, visto que, no dia em que completa 16 anos, a pessoa deixa de ser absolutamente incapaz, tornando-se relativamente incapaz.

Há também aqueles casos de pessoas que, embora tendo idade, por apresentarem deficiência mental ou alguma doença, não têm a consciência necessária para tomar decisões na esfera civil, sendo representadas em seus atos.

Às vezes, a pessoa tem capacidade plena e, devido a um acidente ou enfermidade, perde a capacidade de discernimento. Nesses casos, é necessário solicitar em Juízo que tal pessoa se tornou incapaz. Feita a perícia e comprovado o fato, a pessoa sofre interdição, sendo nomeado um curador para cuidar de seus interesses.

Há, ainda, as pessoas que não conseguem exprimir suas vontades, por exemplo, as pessoas em coma, ou que não aprenderam nenhuma forma de linguagem. Nesses casos, também é necessário alguém capaz que as represente.

Agora que já sabemos sobre os absolutamente incapazes, vamos aos relativamente incapazes!

Estão tipificados no artigo 4° do referido código civil, e são as pessoas que ainda não tem o desenvolvimento mental completo, portanto são assistidas em seus atos da vida civil. Melhor dizendo, suas decisões são fiscalizadas pelos responsáveis legais que assinam junto.

Vamos conferir o Art. 4°:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos;
Parágrafo Único: A capacidade dos índios será regida por legislação especial.”

Novamente a idade é o marco principal para definir a incapacidade relativa da pessoa. Entre 16 e 18 anos, a pessoa física passa a ser assistida pelo responsável. Se quiser, por exemplo, abrir uma conta-corrente ou ainda assinar contrato com uma faculdade, poderá fazê-lo desde que o responsável (geralmente os pais) assine conjuntamente.

Uma das inovações trazida pelo novo código é o fato de considerar agora o nível de deficiência do indivíduo, para classificá-lo como absolutamente ou relativamente incapaz.

Outra inovação é o fato de se considerar o ébrio habitual, a pessoa alcoólatra, assim como o viciado em tóxico, como relativamente incapaz. A lei não estabelece o grau de vício que tornará as pessoas relativamente incapazes, ficando para os juízes a decisão de nomear curadores para esses casos. Ou seja, a jurisprudência irá definir os parâmetros para a aplicação da norma.

Os pródigos, já previstos no Código de 1917, são pessoas que gastam injustificadamente, com risco de acabar com seu patrimônio. Tal situação deve ser declarada judicialmente, sendo então nomeado um curador para acompanhar principalmente os contratos que assinam.

Os índios eram considerados relativamente incapazes pela legislação anterior. Atualmente, somente aqueles que não têm conhecimento das normas, os não aculturados, são assistidos em seus atos pela  Fundação Nacional do Índio.


Espero que tenham entendido, por hoje é só, deixe seu comentário aqui em baixo e até a próxima!

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

193 Anos de Independência do Brasil - Relembre

             
   Independência ou morte?


Hoje é comemorado o dia em que D.Pedro I, deu o grito de independência, completando nada mais menos que 193 anos do referido fato. Infelizmente na época, as pessoas que foram beneficiadas foram as da classe média alta. O restante era escravos, e pobres que viviam no império.

Estava analisando à alguns minutos, foi a decisão certa? ou ele devia ter retornado a coroa portuguesa, e o Brasil ter continuado colônia de Portugal. Portanto, apesar de o Brasil não ser um exemplo de país, acredito que foi a decisão certa sim, vez que, segundo meu ponto de vista o Brasil é um país que está em constante desenvolvimento.

Mas voltando ao tema, Dom Pedro tinha ido a São Paulo resolver um certos problemas e quando vinha voltando a capital, que era o Rio de Janeiro acredito eu, nas margens do córrego Ipiranga ele recebeu a carta da coroa portuguesa, solicitando a volta dele imediatamente para Portugal, para eles colonizarem, já que eles não podiam fazê-lo se ele estivesse aqui. No entanto ele que estava no  mato, pois estava com diarréia, voltou montou seu burrico, rasgando a carta, desembainhou a espada e gritou "Independência ou morte".

Portugal, não se rebelou com a Independência, exigiu uma multa de 2 Milhões de libras esterlinas, o Brasil como não tinha esse dinheiro, solicitou empréstimo junto a Inglaterra. Os primeiros países a reconhecer a Independência do Brasil foi os Estados Unidos e México.

Houve alguma revolta em certos lugares do país, já que havia bastante portugueses vivendo aqui, mas logo aquietaram-se. E Dom Pedro foi coroado Imperador do Brasil no dia 18 de Dezembro de 1822.

      Sendo assim, eu fico por aqui e até a próxima !

domingo, 6 de setembro de 2015

Flamingo X Bravo 700

ULTRALEVE FLAMINGO x ULTRALEVE BRAVO 700



Devo dizer que esses dias estando eu conversando com meus amigos, passamos rapidamente pelo assunto "avião" ali falamos algumas palavras e passou. Desde criança eu sonho que montava umas engenhocas colocava um motor e saía por ae voando pelo ares sem destino e sem previsão de volta.

Portanto, em momento algum eu cheguei a pesquisar preço de avião, pois não só pra mim, parecia algo intocável, algo na casa de milhões e sem mais. Com a versatilidade da internet, é impossível você não saber de algo, salvo se você não querer! 

Mergulhei na pesquisa de aviões e me surpreendi pelo preço, não é assim tão alto quanto eu imaginava. Me decepcionei um pouco quanto ao conteúdo que encontrei, a internet é meia escassa nesse assunto. Mas vamos ao que interessa, pela pesquisa cheguei a dois nomes de aviões (acessíveis e seguros): Flamingo e Bravo 700.

1- Ultraleve Avançado Flamingo


Fabricado pela Aeropepe é uma aeronave contemporânea, muito bonita por sinal, tem uma velocidade cruzeiro de 190km/h. Hoje em 2015, ela nova  está na faixa de R$140 mil reais, de segunda mão deve sair a uns R$100  mil reais.

O alcance é 1000KM, ou seja após a decolagem você terá 1000 KM de viajem em linha reta! Para o Flamingo decolar é necessário uma pista de 100 metros, e para a aterrissagem uma de 150 metros.

Ponto interessante é o consumo, 16litros/hora. Quanto a segurança o Flamingo vem com o paraquedas balístico que em caso de pane, segurará o avião mais os dois passageiros, descendo com segurança.

Segue abaixo a tabela para melhor compreensão:

2- Ultraleve Avançado Bravo 700



Das aeronaves leves é a mais segura, fabricada pela Aerobravo, é um avião espetacular, é o mais usado nas escolas de pilotagem, apresenta uma versatilidade enorme, e por mais que pesquisei não achei uma reclamação sequer dessa aeronave.

Consumindo 15litros/hora o Bravo 700 levanta voo em menos de 30 metros, e aterrissa com segurança em uma pista de 50 metros. Ainda pode ser adaptado pneus maiores para aterrissagem em campos ou praias.

Tem um alcance de 840KM com uma envergadura de 9 metros. e uma velocidade cruzeiro de 160KM/hora. Capacidade de planejo incrível, podendo inclusive ser instalado o paraquedas balístico.

Não encontrei o preço dele novo, mas de segunda mão varia entre R$80 mil a R$110 mil reais.

Segue tabela com as especificações:


Para pilotar ambos é necessário a CPD (Certificado de Piloto Desportivo) que hoje, fica em torno de R$10 mil reais.


Lhes deixo os sites oficiais dos fabricantes: 


Aeropepe - Flamingo 

Hoje é essa a dica, e até a próxima!

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Estado de Defesa e Estado de Sítio

Estado de Defesa e Estado de Sítio

1.Estado de Defesa:
          Tendo previsão expressa no Art.136 da Constituição Federal, o estado defesa é uma prerrogativa do Presidente da República, pois este "pode" ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

O estado de defesa tem como principais restrições:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

O estado de defesa é medida que deve ser utilizada em último caso, vez que traz enormes conseqüências. Segue abaixo, um esquema esclarecedor do estado de defesa:




2. Estado de Sítio:
         Essa medida é ainda mais grave que o estado de defesa, vez que os direitos que são mais direitos cerceados, consequentemente maiores desastres. É usada em dois casos:
a) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência  de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
b) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;
Há uma regra de prazos, verificar esquema abaixo:



Importante frisar que no Estado de Sítio o Presidente necessita de autorização do Congresso Nacional para decretá-lo, diferentemente do estado de defesa.

Agora que estamos por dentro do assunto, que tal umas questões, para fixar o assunto?

1-  (IBFC - 2014) O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, que não poderá ser superior 10 (dez) dias, podendo ser renovado, por igual período, sempre que persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

Parte superior do formulário
()   ( )Certo        ( )Errado

Comentário:
Conforme a Constituição Federal, é de 30 dias, podendo ser prorrogado UMA VEZ, por igual período, quando persistirem as razões que justificaram sua decretação, conforme:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
(...)
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Portanto a questão está INCORRETA.


2- (FCC-2014) Dentre as medidas passíveis de adoção na vigência do estado de sítio decretado em caso de comoção grave de repercussão nacional, NÃO se inclui a possibilidade de:
a) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão.

b) restrição relativa à difusão de pronunciamentos de parlamentares, efetuados em suas Casas legislativas, ainda que tenha sido liberada pela Mesa respectiva. 

c) busca e apreensão em domicílio. 

d) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. 

e) suspensão da liberdade de reunião.

Comentário: 
    CF, Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
A letra B, portanto é a correta.


Pessoal por hoje é só, deixe sua crítica, sugestão, elogio comentando aqui embaixo e até a próxima!